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00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.09.002584-9/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE DIVAL BARBOSA BUENO
ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES RURAIS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre os
quais o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de trabalhador do campo no período.
A atividade de vigia/vigilante é idêntica a de guarda (item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), razão pela qual é
devido o enquadramento dessa atividade como especial, por categoria profissional, até 28-04-95.
Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria ao segurado, desde a data do indeferimento do
requerimento administrativo, conforme os ditames da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir a antecipação dos efeitos da tutela, negar provimento à apelação e dar parcial
provimento à remessa oficial, considerada interposta, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.