TRF4

TRF4, 00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.040203-0/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007

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00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.040203-0/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : JOEL MARASCKI

ADVOGADO : Jose Eduardo Quintas de Mello

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. USO DE EPI – RUÍDO.

PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.

1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a

demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,

deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando

comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. A exposição habitual e

permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a

atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus

efeitos nocivos. 5. Desempenhando o trabalhador, diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que não se saiba a

quantidade eta de tempo de exposição ao agente insalubre (intermitência), tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial,

uma vez exposto ao agente nocivo de modo constante e efetivo, habitual e permanente. 6. Se o segurado implementar os requisitos

para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da

mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela

opção que lhe for mais vantajosa.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS para negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial e dar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.040203-0/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00044-apelacao-civel-no-2001-70-00-040203-0-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 09 jul. 2026
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