—————————————————————-
00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.00.040203-0/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : JOEL MARASCKI
ADVOGADO : Jose Eduardo Quintas de Mello
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. USO DE EPI – RUÍDO.
PERMANÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a
demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,
deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando
comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. A exposição habitual e
permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a
atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus
efeitos nocivos. 5. Desempenhando o trabalhador, diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que não se saiba a
quantidade eta de tempo de exposição ao agente insalubre (intermitência), tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial,
uma vez exposto ao agente nocivo de modo constante e efetivo, habitual e permanente. 6. Se o segurado implementar os requisitos
para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da
mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela
opção que lhe for mais vantajosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS para negar-lhe provimento, negar provimento à remessa oficial e dar
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
