—————————————————————-
00044 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020076-7/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cesar Augusto de Lara Krieger e outros
AGRAVADO : SIRLEI CASAGRANDE RIBEIRO e outros
ADVOGADO : Karen Crhistine Farah e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO EFETUADO COMO GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA MORA.
1. O depósito judicial realizado com o intuito de garantir o Juízo para fins de oferecimento de embargos à eução não tem o
condão de elidir a mora. Se o título judicial em eução determina expressamente que os juros de mora e a correção monetária nele
fia deve ser integral até a data do pagamento efetivo da dívida, o depósito judicial realizado como pressuposto processual para
discussão de esso de eução não tem, por si só, a capacidade de sustar os efeitos da decisão.
2. A esclarecer, no que diz respeito à correção monetária, que se os índices determinados no título judicial (ação ordinária) forem
superiores aos aplicados ao depósito judicial, a parte terá direito a esta diferença, sendo que os juros de mora incidem até o efetivo
pagamento.
3. Quanto aos juros contratuais, nas ações de poupança, por comporem o principal em eução, somente sofrerão a incidência da
correção monetária a partir do depósito, na forma anteriormente explicitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.