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00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.09.000396-0/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : ARTUR ELIAS
ADVOGADO : Paulo Sergio Arrabaça e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o INSS seja chamado a compor a lide para que as decisões
prolatadas na Justiça do Trabalho possam ser a ele opostas.
2. Tendo sido reconhecidas verbas salariais em favor do segurado, por meio de sentença trabalhista, há direito ao recálculo do
benefício previdenciário em face dos novos valores dos salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo – PBC do
benefício, o que, por conseqüência, acarretará novo salário-de-benefício e nova renda mensal inicial. De igual modo, é devido o
pagamento dos valores em atraso, decorrentes da revisão do benefício.
3. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.