TRF4

TRF4, 00040 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.11.000559-1/SC, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/14/2007

—————————————————————-

00040 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.11.000559-1/SC

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : VALDEMIRO DONATI

ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE CAÇADOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL

AFASTADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA

MATERIAL. 12 ANOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP

1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998,

que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.

2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

3. Comprovado o ercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser

reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.

4. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela

legislação previdenciária.

5. Comprovado o ercício de labor rural nos períodos de 07-11-1965 (12 anos) a 31-12-1972 e de 01-01-1974 a 31-12-1979, é

devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, ressalvadas as parcelas

atingidas pela prescrição qüinqüenal, nos termos do pedido inicial.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos

do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do
acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00040 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.11.000559-1/SC, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00040-apelacao-civel-no-2006-72-11-000559-1-sc-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 28 fev. 2026
Sair da versão mobile