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00040 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.002905-3/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Karin Wietzke Brodbeck e outros
APELADO : DEBORA WENNINGKAMP e outros
ADVOGADO : Ubirajara Machado Teiira e outro
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO EDUCATIVO. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MULTA
CONTRATUAL. PENA CONVENCIONAL.
1. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural,
comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.
2. Não há qualquer irregularidade a inquinar o contratado quanto à multa moratória de 2% ao mês.
3. A cláusula-penal prevista na Cláusula 12.3 (pena convencional de 10% sobre a totalidade da dívida) é perfeitamente legal, uma
vez que, em se não aplicando o Código de Defesa do Consumidor, não há qualquer vedação à estipulação de penalidade em tal
percentual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.