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00040 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.033008-7/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LIRIO JOSE KRAEMER
ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE HORIZONTINA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por força do artigo 1º da Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao artigo 475 do CPC, acrescentando-lhe o § 2º, hoje não é mais
a remessa oficial condição para o trânsito em julgado das sentenças com condenação ou controvérsia recursal de até 60 salários
mínimos.
2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social.
3. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ.
4. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios em 12% ao ano, a contar da citação.
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
