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00040 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.036588-4/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Fabio Martins Pereira e outros
AGRAVADO : TRASSIPLAS IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Mauro Cezar Conte
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. PERDA DO DIREITO À CARGA DOS
AUTOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
O art. 196, do CPC é tativo quanto à perda do direito à vista fora do cartório, àquele que reter os autos abusivamente, mesmo
intimado para devolvê-los.
Desnecessária a intimação pessoal, pois inexiste imposição legal neste sentido, aplicando-se ao caso o § 2º, do art. 4º, da Lei nº
11.419/06, que regula a intimação por publicação eletrônica, na forma do art. 237, par. único, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.