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00039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ED Nº 2004.71.00.039274-0/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMBGTE : EDUARDO DE SOUZA
ADVOGADO : Themis Figueiredo Leal e outros
EMBGDO : ACÓRDÃO DE FLS. 212 a 215
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA
ALEGADA.
Como já assentado na jurisprudência desta Corte e do STJ, eventuais omissões ou incongruências no acórdão embargado devem ser
alegadas, todas, nos primeiros declaratórios, sob pena de preclusão. Não se admitem, pois, novos embargos com nova
fundamentação, sendo imprestável o caráter infringente neles requeridos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.