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00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.14.003000-7/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ILOE CIENE DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO : Bernadete Lermen Jaeger
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.
AGENTE PERICULOSO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. REQUISITOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Demonstrada a sujeição à periculosidade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico
(eletricidade), resta demonstrada a especialidade.
3. Verificando-se o implemento das condições para a aposentação posteriormente a 15-12-1998, é possível a submissão à novel
legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.
4. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.
5. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
6. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
