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00039 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.04.000792-3/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LAERCIO AUGUSTO
ADVOGADO : Acir Borges Monteiro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE UMUARAMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. ESTADO DE MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Se a parte autora comprovar a sua deficiência, bem como a sua condição de miserabilidade, faz jus à concessão do benefício
assistencial, nos termos previstos nos art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo, tal como concedido na
r. sentença.
2. A comprovação da situação econômica do beneficiário e sua real necessidade não se restringe à hipótese do artigo 20, § 3º, da Lei
8.742/93, que exige renda mensal familiar per capita não superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, pois a condição de
miserabilidade poderá ser verificada por outros meios de prova. Precedentes do STJ.
3. Correção monetária das parcelas vencidas, juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais fios pelo MM. Juízo
singular de acordo com o entendimento adotado pela Seção Previdenciária desta Corte.
4. Honorários periciais fios na sentença de acordo com a Resolução nº 440/2005, do CJF, vigente à época dos fatos, devendo ser
reembolsados pelo INSS à Seção Judiciária do Paraná, que realizou o seu pagamento.
5. Preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, mantém-se a tutela antecipatória concedida na sentença.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2007.