—————————————————————-
00038 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.035122-8/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : ELI SERVAT
ADVOGADO : Ricardo Alendre Sauer e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL – AUSÊNCIA DE PROVAS –
IMPOSSIBILIDADE.
Para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço rural, faz-se necessária sua demonstração mediante início de prova material
contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida
elusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. No presente caso, o segurado não
comprovou o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.