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00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.03.000187-1/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ENERGIZA INSTALACOES ELETRICAS LTDA/
ADVOGADO : Eleandro Roberto Brustolin e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE JOAÇABA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212. INCONSTITUCIONALIDADE .
São inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, por disciplinarem matéria reservada à lei complementar, aplicando-se à
contribuição destinada à Seguridade Social o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173 do CTN. (Argüições de
inconstitucionalidade nos AI nºs 2000.04.01.092228-3/PR e 2004.04.01.026097-8/RS).
Decorridos mais de cinco anos entre o ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em relação ao fato
gerador mais recente e a data da notificação ao contribuinte, deve ser reconhecida a decadência do direito à constituição do crédito
fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.