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00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000011-5/SC
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
APELANTE : SACOPLAS LTDA/
ADVOGADO : Angelito Jose Barbieri e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO – RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PARCELAR SEUS DÉBITOS EM 240 MESES E NOS TERMOS DA
LEI N° 8.620/96 E 9.964/2000 – DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO – TAXA SELIC – LEGALIDADE – MULTA –
CARÁTER CONFISCATÓRIO – INOCORRÊNCIA
1 – O parcelamento do débito tributário nos termos da Lei n° 8.620/96, não pode ser concedido às empresas privadas, por falta de
previsão legal.
2 – O parcelamento constitui um benefício concedido em favor do devedor da Fazenda, cujas regras e condições são estabelecidas na
lei. Trata-se de uma faculdade do contribuinte, que pode aceitar ou não as condições estabelecidas para fins de regularização da sua
situação perante o fisco, mas não pode exigir que a moratória lhe seja deferida de forma diversa da prevista em lei.
3 – A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. Esse
entendimento foi sumulado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 208), coerente com o art. 138 do CTN, uma vez
que a moratória não se equipara ao pagamento, não cumprindo a finalidade daquela norma, que é incentivar a pronta satisfação do
crédito tributário.
4 – A multa fia em 20% do valor do tributo não tem caráter confiscatório, atendendo às suas finalidades educativas e de repressão
da conduta infratora.
5 – A Ta Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.