TRF4

TRF4, 00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000011-5/SC, Relator Des. Federal Antonio Albino Ramos De Oliveira , Julgado em 11/28/2007

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00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000011-5/SC

RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA

APELANTE : SACOPLAS LTDA/

ADVOGADO : Angelito Jose Barbieri e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

TRIBUTÁRIO – RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PARCELAR SEUS DÉBITOS EM 240 MESES E NOS TERMOS DA

LEI N° 8.620/96 E 9.964/2000 – DESACOLHIMENTO DA PRETENSÃO – TAXA SELIC – LEGALIDADE – MULTA –

CARÁTER CONFISCATÓRIO – INOCORRÊNCIA

1 – O parcelamento do débito tributário nos termos da Lei n° 8.620/96, não pode ser concedido às empresas privadas, por falta de

previsão legal.

2 – O parcelamento constitui um benefício concedido em favor do devedor da Fazenda, cujas regras e condições são estabelecidas na

lei. Trata-se de uma faculdade do contribuinte, que pode aceitar ou não as condições estabelecidas para fins de regularização da sua

situação perante o fisco, mas não pode exigir que a moratória lhe seja deferida de forma diversa da prevista em lei.

3 – A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. Esse

entendimento foi sumulado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 208), coerente com o art. 138 do CTN, uma vez

que a moratória não se equipara ao pagamento, não cumprindo a finalidade daquela norma, que é incentivar a pronta satisfação do

crédito tributário.

4 – A multa fia em 20% do valor do tributo não tem caráter confiscatório, atendendo às suas finalidades educativas e de repressão

da conduta infratora.

5 – A Ta Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000011-5/SC, Relator Des. Federal Antonio Albino Ramos De Oliveira , Julgado em 11/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00037-apelacao-civel-no-2005-72-05-000011-5-sc-relator-des-federal-antonio-albino-ramos-de-oliveira-julgado-em-11-28-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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