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00037 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032718-4/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : J E P TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA/
ADVOGADO : Julio Cesar Gatti Vaccaro e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. IPCA-E. APLICABILIDADE.
1) Configurado o contraditório e tendo em vista o princípio da sucumbência em eção de pré-eutividade, cabível a condenação
da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
2) Esta Turma posicionou-se no sentido da aplicabilidade do IPCA-E na correção dos honorários advocatícios devidos por força da
sucumbência quando do julgamento do Embargos de Declaração em AC nº 2006.71.99.005060-4, Rel. Des. Federal Otávio Roberto
Pamplona, julgado em 08-05-2007, unânime, publicado no DJU de 17.05.2007. Assim, incabível a aplicação do INPC na atualização
da verba honorária, devendo ser feita pelo IPCA-E , em consonância com o entendimento desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
