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00036 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027766-1/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : LOJA DE CALCADOS DENISE LTDA/
ADVOGADO : Jaime Luiz Leite e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : JUPPA E CIA/ LTDA/ ME e outros
ADVOGADO : Jaime Luiz Leite
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BEM OFERECIDO À PENHORA POR TERCEIRO
EM EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR FALIDO. ARTIGOS 304 A 307, DO CPC. NÃO ARRECADAÇÃO PELO JUÍZO DE
FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. PAGAMENTO DA RESPECTIVA DÍVIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Conforme disposto nos arts. 304 a 307 do Novo Código de Processo Civil, o terceiro pode, por liberalidade, pagar dívida de
outrem, sem que seja obrigado a se dirigir ao juízo da falência, quando o devedor ostente a qualidade de falido. Nada obsta, portanto,
que empenhe seus bens para quitar eução em trâmite contra o falido.
2. Acaso fosse o bem penhorado de propriedade da agravante, o pedido de habilitação do crédito no juízo universal faria sentido,
pois, de fato, a verba honorária não goza de privilégio legal. No entanto, o bem oferecido à penhora o foi por terceiro, não fazendo
parte daqueles que poderiam ser arrecadados no juízo universal da falência.
3. Tendo o terceiro anuído com a penhora sobre o seu bem, inclusive substituindo o primitivamente constritado, e tendo sido julgado
improcedente os embargos à eução opostos, o destino do processo de eução é a alienação do bem dado em garantia, para
solver a dívida respectiva, liberando-se o esso em favor do terceiro.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.
