TRF4

TRF4, 00036 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027766-1/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/05/2007

—————————————————————-

00036 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027766-1/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : LOJA DE CALCADOS DENISE LTDA/

ADVOGADO : Jaime Luiz Leite e outro

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

INTERESSADO : JUPPA E CIA/ LTDA/ ME e outros

ADVOGADO : Jaime Luiz Leite

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BEM OFERECIDO À PENHORA POR TERCEIRO

EM EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR FALIDO. ARTIGOS 304 A 307, DO CPC. NÃO ARRECADAÇÃO PELO JUÍZO DE

FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. PAGAMENTO DA RESPECTIVA DÍVIDA. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. Conforme disposto nos arts. 304 a 307 do Novo Código de Processo Civil, o terceiro pode, por liberalidade, pagar dívida de

outrem, sem que seja obrigado a se dirigir ao juízo da falência, quando o devedor ostente a qualidade de falido. Nada obsta, portanto,

que empenhe seus bens para quitar eução em trâmite contra o falido.

2. Acaso fosse o bem penhorado de propriedade da agravante, o pedido de habilitação do crédito no juízo universal faria sentido,

pois, de fato, a verba honorária não goza de privilégio legal. No entanto, o bem oferecido à penhora o foi por terceiro, não fazendo

parte daqueles que poderiam ser arrecadados no juízo universal da falência.

3. Tendo o terceiro anuído com a penhora sobre o seu bem, inclusive substituindo o primitivamente constritado, e tendo sido julgado

improcedente os embargos à eução opostos, o destino do processo de eução é a alienação do bem dado em garantia, para

solver a dívida respectiva, liberando-se o esso em favor do terceiro.

4. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00036 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027766-1/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00036-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-027766-1-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-12-05-2007/ Acesso em: 15 jun. 2026
Sair da versão mobile