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00036 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.018147-5/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : ADILSON INACIO CERUTTI PINHEIRO e outro
ADVOGADO : Cláudio Roberto Guindo de Campos Velho e outro
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ASTREINTE. REDUÇÃO DO VALOR.
1. Como os valores da astreinte incidem sobre o FGTS, que é um fundo social, custeado pelos demais fundistas, não há como se dar
crédito a tese da parte agravante.
2. Cumpre ainda ressaltar que o acessório segue o principal, ou seja, não há como o primeiro ser superior ao segundo. A multa
fia em R$ 6.737,06 é suficiente para penalizar a eutada pelo retardo no cumprimento da decisão judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.