TRF4

TRF4, 00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.07.001545-5/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007

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00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.07.001545-5/SC

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : MSV COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E TRANSPORTES LTDA/

ADVOGADO : Patricia Uliano Effting Zoch de Moura

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE.

1. Por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, em que foi

relator o Eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, cuja decisão foi publicada no Diário Eletrônico de 29-11-2006,

este Tribunal, por sua Corte Especial, declarou a inconstitucionalidade da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.

106, I, da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da Lei

Complementar n.º 118/2005. Assim, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da referida lei complementar,

objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação recolhidos indevidamente, o prazo

decadencial é de cinco anos a contar da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c

art. 3º da LC n.º 118/05), considerados retroativamente ao ajuizamento da ação. 2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal e do

Egrégio STJ no sentido de que o ICMS integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 3. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencida em parte a Juíza Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, negar provimento à apelação, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.07.001545-5/SC, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00035-apelacao-civel-no-2007-72-07-001545-5-sc-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-10-10-2007/ Acesso em: 16 fev. 2026
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