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00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008581-7/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : ILCE GEMMA MARIA GIASSON MEZZOMO
ADVOGADO : Gilberto Scariot e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º,
106, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez provado o uso de maquinário agrícola, mão-de-obra terceirizada e grande produção rural, resta descaracterizado o
regime de economia familiar.
3. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.
