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00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.041174-9/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
APELANTE : ANTONIO CARLOS MULLER
ADVOGADO : Patricia de Souza
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO MANDATÁRIO. ART. 135, II, DO CT.
A infração à lei acarreta a responsabilidade pessoal do mandatário, ficando ele sujeito ao arrolamento de bens previsto no art. 64 da
Lei 9532/97, uma vez preenchidos os demais requisitos legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.