TRF4

TRF4, 00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.11.000739-6/SC, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 09/21/2007

—————————————————————-

00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.11.000739-6/SC

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : ANTONIO FERREIRA WILKE

ADVOGADO : Vilson Laudelino Pedrosa e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DA INCAPACIDADE.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.

1. Considerando o conjunto probatório, no sentido de que a incapacidade laboral do autor remonta ao início do ano de 1994, e tendo

mantido a qualidade de segurado até a competência de abril do mesmo ano, sem que tenha sido questionada a carência mínima

necessária, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão do benefício requerido, cujo termo inicial, no entanto, em

face de pedido expresso do autor, deve ser fio em 13-02-1997.

2. Exsurgindo do conjunto probatório, especialmente das conclusões do laudo médico apresentado pelo perito do juízo, que a

incapacidade do autor é permanente, sem possibilidade de recuperação, e considerando as condições pessoais do demandante, que

conta 78 anos de idade e possui formação restrita, faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez.

3. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94, incidindo a contar do vencimento de cada prestação.

4. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme

entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das

Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.

6. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Federal a partir de novembro de 2004, o INSS está isento do pagamento das custas

judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96. No tocante às custas relativas aos atos praticados perante a Justiça

Estadual, a Autarquia deve arcar com as custas por metade, a teor do que preceitua a Lei Complementar nº 156/97, do Estado de

Santa Catarina, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.72.11.000739-6/SC, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 09/21/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00035-apelacao-civel-no-2004-72-11-000739-6-sc-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-09-21-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile