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00035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031392-6/SC
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Alendre Bandeira Silverio e outros
AGRAVADO : MARCOS ABREU NEIS
ADVOGADO : Claudio Scarpeta Borges e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL/BANCÁRIO. INTERESSE PÚBLICO NÃO SE SOBREPÕE AO
PARTICULAR. LOCALIZAÇÃO DOS BENS E/OU REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA PELO CREDOR. PRESERVAÇÃO DO
SIGILO DO DEVEDOR. I. A quebra do sigilo bancário/fiscal devidamente fundamentada é prerrogativa legal e direcionada
elusivamente ao cunho fiscal, não podendo ser aplicada às questões privadas. II. O interesse público não deve ser sobrepor ao
particular, quer da instituição credora em localizar os bens penhoráveis por seus próprios meios e/ou a real situação financeira do
devedor, quer do devedor em ter seu sigilo fiscal preservado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.