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00034 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2001.71.00.001195-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : REGIS CASSIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Hamilton Jesus Viera Pereira e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. REFLEXOS.
A comprovação do tempo de serviço de empregada doméstica requer, além da prova testemunhal, a apresentação de documentos, a
título de início de prova material, que não fica suprida em face de uma reclamatória trabalhista post mortem, proposta pelo espólio, a
qual não foi instruída com documentos, e, de resto, foi encerrada mediante acordo, sem que tivesse sequer sido feita a instrução do
processo.
Não comprovada a condição de segurada da pessoa em razão de cujo óbito a pensão por morte está sendo reclamada, seus
dependentes não têm direito a esse benefício.
Irrepetibilidade das prestações pagas por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, em face de seu caráter
alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.