TRF4

TRF4, 00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.03.000983-1/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/31/2008

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00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.03.000983-1/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : ANDERSON LUIZ USINGER

ADVOGADO : Flavio Calgaro e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E A VIDA

INDEPENDENTE. ESTADO DE MISERABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.

1. Uma vez demonstrado que o autor é incapaz para o trabalho e a vida independente e que a renda familiar per capita é inferior a ¼

do salário mínimo, é de ser reformada a sentença para lhe conceder o benefício assistencial, desde a data do primeiro laudo

socioeconômico. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano

irreparável (art. 273 do CPC), é de ser deferida a antecipação da tutela requerida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, eluir, de ofício, a União da lide, por ilegitimidade passiva, dar provimento ao recurso e deferir o
pedido de tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.03.000983-1/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00034-apelacao-civel-no-2001-72-03-000983-1-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 10 mar. 2026
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