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00034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.04.00.000778-9/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : ENIO GERALDO SORATO DA SILVA
ADVOGADO : Juarez Bittencourt Junior e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
INTERESSADO : INDL/ METALURGICA LEGNAME LTDA/
ADVOGADO : Juarez Bittencourt Junior e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. CTN, ART. 135,
III. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 135, III, do CTN autoriza o redirecionamento da eução contra os diretores ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado, quando praticarem atos com esso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.
2. O mero inadimplemento do tributo não caracteriza, por si só, infração legal cometida pelo sócio.
3. Há que se considerar, todavia, que a violação à lei, ao contrato ou ao estatuto não é presumida, exigindo-se comprovação de que o
sócio-gerente ou diretor agiu culposa ou dolosamente na administração da empresa.
4. O mandado de citação foi dirigido contra a empresa, e foi cumprido na pessoa do agravante, seu representante legal. Ademais, não
há, nos autos da eução, qualquer documento que autorize firmar convencimento sobre a dissolução irregular da empresa.
5. Afastada a legitimidade passiva do sócio, revela-se inviável a penhora sobre as cotas sociais de sua propriedade.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de abril de 2008
