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00034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038918-9/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : JONATAS CERQUEIRA LEITE FILHO
ADVOGADO : Gustavo Zimath e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : TRANSPORTADORA CAMPOS NOVOS LTDA/ e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 135, INC. III, DO CTN. ATITUDES CONTRÁRIAS À LEI REALIZADAS PELO SÓCIO-GERENTE. AGRAVO
PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, os sócios-gerentes respondem pelos débitos tributários da empresa somente na
hipótese de terem agido com esso de poderes ou contrariamente à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Afastada, portanto, a
responsabilidade objetiva.
2. Resta pacificada nesta Corte a jurisprudência no sentido de que o mero não-pagamento de tributos não consiste em infração à lei
referida no art. 135 do CTN, visto que, se assim o fosse, o sócio-gerente sempre responderia pelas dívidas tributárias da empresa, já
que a existência destas decorre sempre do não-pagamento de tributo.
3. No caso dos autos, não há nenhum elemento de prova a indicar de que o sócio contra quem foi deferido o redirecionamento tenha
agido com fraude ou esso de poderes, não sendo possível, dessarte, o redirecionamento da eução com base na mera alegação
de inadimplemento da obrigação tributária.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.
