TRF4

TRF4, 00034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038918-9/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008

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00034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038918-9/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : JONATAS CERQUEIRA LEITE FILHO

ADVOGADO : Gustavo Zimath e outros

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

INTERESSADO : TRANSPORTADORA CAMPOS NOVOS LTDA/ e outros

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

ART. 135, INC. III, DO CTN. ATITUDES CONTRÁRIAS À LEI REALIZADAS PELO SÓCIO-GERENTE. AGRAVO

PROVIDO.

1. Nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, os sócios-gerentes respondem pelos débitos tributários da empresa somente na

hipótese de terem agido com esso de poderes ou contrariamente à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Afastada, portanto, a

responsabilidade objetiva.

2. Resta pacificada nesta Corte a jurisprudência no sentido de que o mero não-pagamento de tributos não consiste em infração à lei

referida no art. 135 do CTN, visto que, se assim o fosse, o sócio-gerente sempre responderia pelas dívidas tributárias da empresa, já

que a existência destas decorre sempre do não-pagamento de tributo.

3. No caso dos autos, não há nenhum elemento de prova a indicar de que o sócio contra quem foi deferido o redirecionamento tenha

agido com fraude ou esso de poderes, não sendo possível, dessarte, o redirecionamento da eução com base na mera alegação

de inadimplemento da obrigação tributária.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00034 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038918-9/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 01/09/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00034-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-038918-9-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-01-09-2008/ Acesso em: 01 jul. 2026
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