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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005424-7/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOAO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : Reginaldo Mazzetto Moron
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BÓIA-FRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do
CPC, não se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal não edente a 60 salários mínimos.
2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o
ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 3. Cuidando-se de
trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira “sui
generis”, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova elusivamente
testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas
03 e 75 deste Tribunal. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor (atualizado até a data do adimplemento) das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula n.º 76
desta Corte. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por
se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto
sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação
do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
