TRF4

TRF4, 00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005424-7/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005424-7/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JOAO PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO : Reginaldo Mazzetto Moron

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO.

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BÓIA-FRIA. JUROS DE MORA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do

CPC, não se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal não edente a 60 salários mínimos.

2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o

ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 3. Cuidando-se de

trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira “sui

generis”, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova elusivamente

testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas

03 e 75 deste Tribunal. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por

cento) sobre o valor (atualizado até a data do adimplemento) das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula n.º 76

desta Corte. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por

se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto

sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação
do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005424-7/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00033-apelacao-civel-no-2007-70-99-005424-7-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 17 mar. 2026
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