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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.08.004407-0/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : MENSCH FERRO E ACO LTDA/ e outros
ADVOGADO : Moises Renato Prevedello
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Talita Centeno e outros
EMENTA
EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS.
LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
– Para contratos bancários a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com
permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais (art. 5º do decreto-lei nº 167/67), créditos industriais (art.
5º do decreto-lei 167/67) e comerciais (art. 5º da lei nº 6.840/80).
– Quanto à ta de juros remuneratórios, inaplicável a limitação do Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se podendo considerar presumidamente abusivas tas acima de tal
patamar. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, uma vez que,
mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Elso como de eficácia contida por ausência de
regulamentação
– A ta média do mercado não pode, por si só, ser considerada essivamente onerosa, só podendo o pacto referente à ta de
juros remuneratórios ser alterado judicialmente caso evidenciada sua abusividade em cada situação.
– É possível a cobrança sucessiva de correção monetária e comissão de permanência, porém inviável, sob pena de burla ao princípio
contido na Súmula 30 do STJ, a cobrança cumulada de comissão de permanência e ta de rentabilidade. Precedentes desta Corte.
– É vedada, nos contratos bancários, a cobrança cumulativa de comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária
e juros e multa moratórios.
– Facultada a repetição/compensação de eventual indébito.
– Conforme entendimento pacificado nos julgados dos Tribunais pátrios, o mero dissabor não pode ser alcançado ao patamar do dano
moral ou material, mas somente aquela agressão que eerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou
angústias no espírito de quem ela se dirige.
– Não prospera o argumento de ausência de mora, haja vista que esta se constitui pelo inadimplemento da obrigação, positiva e
líquida, no seu termo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.
