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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.040143-8/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : JORACI VALENTE DOS SANTOS
ADVOGADO : Tarciso Pazinato
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAPIRANGA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
O de cujus mantinha a qualidade de segurado à época do óbito, pois fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e a dependência econômica da autora, é de ser mantido o julgado, concedendo a
pensão por morte a parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora e
à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.