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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.07.007530-0/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : EGIDIO BINDA
ADVOGADO : Julieta Tomedi
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA JEF CÍVEL DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE
TERCEIROS. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA.
1. Extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, forte no art. 267, inciso VI, do CPC, quanto aos períodos em que, na esfera
administrativa, foi reconhecido o labor rural e urbano.
2. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborado por prova testemunhal idônea.
3. Os documentos que caracterizam o efetivo ercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem
tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos
negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
4. Possível a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, conforme precedente da 3ª Seção desta Corte.
5. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência.
Precedentes do STJ e do STF.
6. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos da Lei nº 8.213/91.
7. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,
nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.
8. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e
03 e 75 do TRF da 4ª Região.
9. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação do julgado, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer
adiantadas pela parte autora.
11. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, pois presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar extinto, de ofício, quanto aos períodos reconhecidos na via administrativa, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, antecipando os efeitos da tutela e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.
