TRF4

TRF4, 00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.044296-8/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 09/21/2007

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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.044296-8/RS

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : SERGIO ANTONIO SAUTHIER

ADVOGADO : Eloisa Ramella e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS OU PROVIMENTO

DECLARATÓRIO NO QUAL O VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO

IMEDIATA DA LEI 10.352/01, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ARTIGO 475 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE

ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. Incabível o reeme necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que o valor da causa não ultrapassa o valor

de sessenta salários mínimos.

2. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interstício de labor rural postulado na inicial, carece de ação a parte autora no

ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC.

3. É devida a aposentadoria por tempo de serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação

previdenciária.

4. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

5. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,

resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,

observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

7. Comprovado o ercício de atividade rural nos períodos de 01-01-1970 a 31-12-1976, 01-01-1978 a 31-01-1978, 01-03-1978 a

31-01-79 e 01-03-1979 a 30-01-1980, assim como o de atividades em condições especiais nos períodos de 18-03-1981 a 19-05-1991

e 01-11-1991 a 17-07-1997 (DER), devidamente convertido pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de

aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar da data do requerimento administrativo.

8. Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar que o INSS suporte o pagamento dos honorários periciais cujo pagamento,

embora solicitado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não foi adiantado pela referida Corte. Deixo de adequar o

valor da verba pericial aos parâmetros da Resolução n. 227/2000 do Conselho da Justiça Federal, vigente à época da perícia, por

não-conhecida a remessa oficial.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, extinguir o feito sem eme de mérito em relação aos interstícios de 01-02-1978 a 28-02-1978 e
01-02-1979 a 28-02-1979, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, dar provimento ao apelo do autor, dar
parcial provimento ao apelo do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.044296-8/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 09/21/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00033-apelacao-civel-no-2002-04-01-044296-8-rs-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-09-21-2007/ Acesso em: 04 jul. 2025
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