TRF4

TRF4, 00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.003102-6/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 09/27/2007

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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.003102-6/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : NESTOR RIBEIRO

ADVOGADO : Omir Pedro de Matos

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA

ESPECIAL. CLPS/84. IDADE MÍNIMA DE 50 ANOS. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS

MORATÓRIOS. OMISSÃO. SUPRIMENTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITO.

INDEFERIMENTO.

1. Erado o decisório após a vigência da nova redação do artigo 475 do CPC, imprimida pela Lei 10.352/2001, o duplo grau

obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto,

apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa oficial tida por

interposta.

2. É inexigível a idade mínima de 50 anos para a concessão de aposentadoria especial desde a edição da Lei 5.440-A/68. Precedentes

do STJ.

3. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do artigo 1º da Lei 6.899/81, utilizando-se os indeores oficiais.

Omissão da decisão suprida de ofício.

4. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 1% ao mês (12% ao ano), a partir da citação.

Omissão da sentença suprida de ofício.

5. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do

acórdão que reforme a sentença de improcedência.

6. Estando a matéria recursal abordada dentro do legítimo direito de defesa do INSS, inexiste abuso hábil à caracterização das

hipóteses de litigância de má-fé constantes no artigo 17 do CPC.

7. Ausente um dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, exigido pelo artigo 273, inciso I, do CPC, é de ser

indeferida a medida pleiteada nesta Corte.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material da sentença com relação à data do primeiro requerimento administrativo
e suprir a sua omissão quanto à correção monetária e aos juros moratórios, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso
adesivo da parte-autora, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e indeferir o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.003102-6/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00033-apelacao-civel-no-2001-72-09-003102-6-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 30 set. 2026
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