—————————————————————-
00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.72.09.003102-6/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : NESTOR RIBEIRO
ADVOGADO : Omir Pedro de Matos
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CLPS/84. IDADE MÍNIMA DE 50 ANOS. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. OMISSÃO. SUPRIMENTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITO.
INDEFERIMENTO.
1. Erado o decisório após a vigência da nova redação do artigo 475 do CPC, imprimida pela Lei 10.352/2001, o duplo grau
obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto,
apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa oficial tida por
interposta.
2. É inexigível a idade mínima de 50 anos para a concessão de aposentadoria especial desde a edição da Lei 5.440-A/68. Precedentes
do STJ.
3. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do artigo 1º da Lei 6.899/81, utilizando-se os indeores oficiais.
Omissão da decisão suprida de ofício.
4. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 1% ao mês (12% ao ano), a partir da citação.
Omissão da sentença suprida de ofício.
5. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do
acórdão que reforme a sentença de improcedência.
6. Estando a matéria recursal abordada dentro do legítimo direito de defesa do INSS, inexiste abuso hábil à caracterização das
hipóteses de litigância de má-fé constantes no artigo 17 do CPC.
7. Ausente um dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, exigido pelo artigo 273, inciso I, do CPC, é de ser
indeferida a medida pleiteada nesta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material da sentença com relação à data do primeiro requerimento administrativo
e suprir a sua omissão quanto à correção monetária e aos juros moratórios, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso
adesivo da parte-autora, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e indeferir o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2007.
