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00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.001710-5/RS
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : HENRIQUE FLORIANO DOIN CORDEIRO
ADVOGADO : Dirceu Machado Rodrigues e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE SANTA MARIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/serviço. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela
legislação previdenciária.
2. Mesmo após a EC 20/98, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a
aposentação legal.
3. A Lei n. 9.876/99, que alterou a forma de cálculo do salário-de-benefício para determinar a incidência do fator previdenciário,
garantiu aos segurados, em seu art. 6º, o direito à concessão do benefício segundo as regras até então vigentes, desde que
implementados os requisitos legais.
4. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999,
resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998,
observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Tendo o autor direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com o cômputo do tempo de serviço até a
data da EC nº 20, aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o somatório do tempo de labor até 28-11-1999 ou, ainda,
aposentadoria por tempo de contribuição integral, em que considerado o tempo de atividade até a DER, cujo cálculo do
salário-de-benefício sofrerá a incidência do fator previdenciário, deve o INSS conceder o benefício da forma que for mais vantajosa
ao segurado. Em qualquer caso, o marco inicial da inativação é a data do requerimento na esfera administrativa.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos
do art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do
acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
