—————————————————————-
00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.025522-7/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : HELIO DA SILVA
ADVOGADO : Rodrigo Andre Bolognini e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 135, INC. III, DO CTN. ATITUDES CONTRÁRIAS À LEI REALIZADAS PELO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR DA EMPRESA. RETIRADA DO QUADRO SOCIAL ANTERIORMENTE À DISSOLUÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, os sócios-gerentes respondem pelos créditos tributários da empresa na hipótese
estrita de terem agido com esso de poderes ou contrariamente à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
2. Resta pacificada nesta Corte a jurisprudência no sentido de que o mero não-pagamento de tributos não consiste em infração à lei
referida no art. 135 do CTN, visto que, se assim o fosse, o sócio-gerente sempre responderia pelas dívidas tributárias da empresa, já
que a existência destas decorre sempre do não-pagamento de tributo.
3. No entanto, é possível a responsabilização do sócio administrador no caso de dissolução irregular da empresa, consoante
precedentes do STJ e desta Corte. Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica,
promover-lhe a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas
(art. 1.103 do Código Civil e arts. 344 e 345 do Código Comercial). Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação
indevida dos bens da sociedade. Refira-se, no entanto, a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente a existência
de indícios para o redirecionamento da eução, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento
comercial (o que não se confunde com a mera mudança de sede da empresa) e cessação dos negócios societários. Poderá, porém, o
sócio desfazer a presunção da dissolução irregular em sede de embargos à eução, onde a cognição é euriente.
4. Agravo de instrumento improvido, uma vez que, conforme as cópias de alterações contratuais, o sócio HELIO DA SILVA, ora
agravante, retirou-se da empresa eutada no ano de 1999, não podendo, portanto, responder por eventual dissolução irregular que
viesse a ocorrer posteriormente a esta data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.