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00033 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.034568-6/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : BCL CONSTRUCOES LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL – FAZENDA PÚBLICA – DISPENSA DO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
1 – Nas euções fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública Federal e suas autarquias perante a Justiça Estadual, no ercício da
jurisdição federal, a cobrança das custas rege-se pela legislação estadual, a teor do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.289/96.
2 – Os arts. 458, § 1º, “d”, da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e 5º,
parágrafo único, “d”, da Lei Estadual nº 8.121/85 (Regimento de Custas), dispensam as autarquias federais do pagamento das custas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.