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00032 REMESSA OFICIAL Nº 2005.70.15.000448-5/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
PARTE AUTORA : WLADEMIR GONÇALES e outro
ADVOGADO : Edson Carlos Pereira e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE APUCARANA
INTERESSADO : RANK INDUSTRIA E COMERCIO DE SEMENTES LTDA/
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NÃO REGISTRADA. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. VALIDADE DO ATO
TRANSLATIVO DE PROPRIEDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
A penhora cujo registro não foi efetuado junto à matrícula do bem imóvel não pode ser objeto de oposição perante terceiros
adquirentes de boa-fé. A aquisição celebrada por terceiros-embargantes é válida e eficaz, porquanto, na ocasião da realização do ato
translativo de propriedade, o bem encontrava-se livre de quaisquer ônus ou gravame.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.