TRF4

TRF4, 00032 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.04.01.012227-6/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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00032 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.04.01.012227-6/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA : JOSE EVANDIR DA SILVA

ADVOGADO : Nilce Lourdes Kappes e outro

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMPO BOM/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUMCONCESSÃO DE

APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a

demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,

deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria

pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras

Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4.

Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um minus em relação ao pedido veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o

período laborado até a data do requerimento administrativo. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser

fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a

Súmula nº 76 desta Corte. 6. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito alegado e o fundado

receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, corrigir, de ofício, o erro material da sentença e dar
parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00032 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2005.04.01.012227-6/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00032-remessa-ex-officio-em-ac-no-2005-04-01-012227-6-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 22 mar. 2026
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