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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003453-8/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : GLOBO VEICULOS E PECAS LTDA/
ADVOGADO : Jose Adilson Bittencourt
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
SERVIÇO. PRAZO TRINTENÁRIO.
1. A prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da prescrição do fundo de direito. No caso, tratando-se de cobrança de crédito
concernente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, o prazo prescricional a considerar-se é trintenário. Inteligência das
Súmulas 43, desta Corte, e 210, do STJ.
2. Não tendo o eutivo fiscal permanecido paralisado por 30 (trinta) anos, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.