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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.006480-0/PR
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ANA BENEDITA PALMA
ADVOGADO : Althair Pinheiro Junior
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA.
1. Epcionalmente é de se afastar a exigência do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, quando notória a
negativa da Administração, como nos casos em que pretende o segurado a obtenção de aposentadoria rural pelo ercício de
atividade rural na qualidade de bóia-fria, volante ou diarista, sem apresentação de prova documental substancial. Agravo retido
improvido.
2. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
3. Marco inicial do benefício mantido na data da citação do INSS nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.
