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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005163-5/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Manoela Gaio Pacheco e outros
APELADO : OTAVIO BELO DA SILVA
ADVOGADO : Petrus Tybur Junior
INTERESSADO : O. B. DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DO
PEDIDO PELA EMBARGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
1. Não se conhece do recurso na parte em que impugna questão eminada na sentença, de forma favorável ao recorrente.
2. Tendo sido demonstrada nos autos a quitação de parte das parcelas incluídas na CDA, e reconhecido pela eqüente o pagamento
de outra parte, correta a sentença que determinou que a eução prosseguisse com a dedução de todas as parcelas adimplidas.
3. O reconhecimento parcial do pedido pela CEF, ao informar nos autos o pagamento, antes não contabilizado em seus sistemas, de
parcelas que integraram a dívida em eução, não pode ser infirmado por posterior alegação de ausência de recolhimento das
mesmas contribuições, em grau de apelação, mormente quando desacompanhada de qualquer elemento que indique a ocorrência de
erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.
