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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.003777-4/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : FARMACIA VISCONDE LTDA/
ADVOGADO : Tarcilo Mantovani e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INAPLICABILIDADE DO CDC. EXCESSIVIDADE NÃO
CARACTERIZADA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
1. Não há essividade da multa quando não evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo desrespeito à norma
tributária e sua conseqüência jurídica. A multa aplicada, de 40%, é prevista em lei, e atende às suas finalidades educativas e de
repressão da conduta infratora.
2. Não se aplica ao feito o percentual de 2% previsto no Código do Consumidor, pois este dispõe apenas sobre relações de consumo,
inaplicável, portanto, às relações tributárias.
3. A Ta Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95, não existindo qualquer vício na sua incidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.