TRF4

TRF4, 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.003777-4/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 02/13/2008

—————————————————————-

00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.003777-4/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

APELANTE : FARMACIA VISCONDE LTDA/

ADVOGADO : Tarcilo Mantovani e outro

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INAPLICABILIDADE DO CDC. EXCESSIVIDADE NÃO

CARACTERIZADA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE.

1. Não há essividade da multa quando não evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo desrespeito à norma

tributária e sua conseqüência jurídica. A multa aplicada, de 40%, é prevista em lei, e atende às suas finalidades educativas e de

repressão da conduta infratora.

2. Não se aplica ao feito o percentual de 2% previsto no Código do Consumidor, pois este dispõe apenas sobre relações de consumo,

inaplicável, portanto, às relações tributárias.

3. A Ta Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da Lei 9.065/95, não existindo qualquer vício na sua incidência.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.003777-4/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 02/13/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00032-apelacao-civel-no-2005-71-07-003777-4-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-02-13-2008/ Acesso em: 04 jul. 2025
Sair da versão mobile