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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.10.000709-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : AIRES LEO FERNANDES DE SA BRITTO
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL DE PELOTAS
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. INTERPRETAÇÃO
HARMÔNICA COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174 DO CTN. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX OFFICIO,
EM CASOS EXCEPCIONAIS. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 40 DA LEF.
1. Com o advento da Constituição Federal de 1988, decorridos mais de cinco anos após a suspensão da eução fiscal, sem
qualquer manifestação do credor, ocorre a prescrição intercorrente.
2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação para a
cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não localizado o devedor e havendo inércia do Fisco por período superior
a cinco anos, é de ser declarada a prescrição intercorrente.
3. A declaração da prescrição intercorrente pelo julgador sem pedido do devedor é possível, epcionalmente, nos casos em que a
tendência do processo é ficar, por longos anos, arquivado na primeira instância, aguardando a manifestação do eutado.
4. A teor do disposto no parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e
decretá-la de imediato.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.