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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.031235-4/RS
RELATORA : Juíza Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : RTG INSTALACOES ELETRICAS LTDA/
ADVOGADO : Elton Frederico Volker e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
LEI Nº 9.964/2000. REFIS. EXCLUSÃO. INADIMPLEMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do disposto no artigo 5º, II, da Lei nº 9.964/2000, a pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele eluída na hipótese
de inadimplência , por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos
tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS , inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000. 2. Constatado o
inadimplemento, não há ilegalidade na elusão do contribuinte do programa de recuperação fiscal. 3. Está consolidada nos
Tribunais a orientação de que a elusão do programa, sem a intimação pessoal do contribuinte, mas com a publicação do ato no
Diário Oficial, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois inaplicáveis à hipótese em tela as disposições
contidas no Decreto nº 70.235/72 e da Lei nº 9.784/99, uma vez que não há discussão sobre exigibilidade de crédito tributário, mas
apenas elusão do Programa de Recuperação Fiscal, que se constituiu em favor legal, em virtude do descumprimento das condições
nele impostas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
