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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.002522-9/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : OLAVO ATALICIO DRESCH
ADVOGADO : Maria Silesia Pereira e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSTA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO
AOS LIMITES DO PEDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS.
INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TAXA
SELIC. AFASTADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A regra do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, acrescida pela Lei nº 10.352/2001, que epciona as hipóteses em que
cabíveis o reeme necessário, em vigor desde 27-03-2002, é inaplicável à espécie, já que, como não é possível nesta fase do
processo determinar que o valor da controvérsia recursal seja inferior a 60 salários mínimos, tida por interposta a remessa oficial.
2. Hipótese de sentença ultra petita em que a mesma foi reduzida aos limites do pedido.
3. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja
corroborado por prova testemunhal idônea.
4. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar. Súmula 73 desta Corte.
5. Possível a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, conforme precedente da 3ª Seção desta Corte.
6. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, por força do § 2º do seu art. 55, salvo para fins de carência.
Precedentes do STJ e do STF.
7. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
8. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço integral, pelas
regras previstas na Lei nº 8.213/91, a contar do requerimento administrativo.
9. Afastada a aplicação da ta SELIC, devendo ser utilizado o IGP-DI, como índice de correção monetária das parcelas vencidas,
incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ, e juros
moratórios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 e 75 do TRF da 4ª
Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reduzir, de ofício, a sentença ultra petita aos limites do pedido, negar provimento à apelação do INSS e
dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta , e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.
