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00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.009872-9/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : JOSE LUIZ RIBEIRO SILVA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR
BENS À PENHORA. ART. 600, IV, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.382/2006. MEDIDA INÓCUA.
1. A teor do art. 234 do CPC, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou
dei de fazer alguma coisa.
2. Se a citação se deu por edital, que pressupõe o desconhecimento do lugar em que se encontra a parte eutada, revela-se inócuo o
pedido de intimação para que esta indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Eventual determinação nesse sentido não terá nenhuma utilidade prática.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.