TRF4

TRF4, 00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.024616-0/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007

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00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.024616-0/PR

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : LUIZ CARLOS PISANI

ADVOGADO : Luis Gustavo D Agostini Bueno e outros

AGRAVADO : PREFERENCIAL VEICULOS LTDA/

ADVOGADO : Enio Medeiros Filho

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

: Silvana Zanetti Osanam de Oliveira

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À CREDORES. INEFICÁCIA DE DAÇÃO

EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA RESPONDER À EXECUÇÃO. DISPENSABILIDADE DA OITIVA

PRÉVIA DO SÓCIO PARA O RECONHECIMENTO DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA AUTORIZANDO

A DAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O redirecionamento do feito foi determinado em 12 de novembro de 1998, tendo ocorrido a citação do agravante em 1º de

fevereiro de 1999. O agravante não opôs embargos à eução, nem mesmo eção de pré-eutividade suscitando a sua

ilegitimidade de parte. Deixou o feito correr normalmente, só vindo a aventá-la neste recurso, sem, contudo, provocar o juízo da

eução. Esta Turma não pode, desde logo, apreciar essa prejudicial, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Assim, o

sócio gerente contra quem foi redirecionada a eução possuiu, em princípio, legitimidade para responder à eução.

2. Embora citado nos autos, o agravante não estava representado por advogado, de modo que o feito estaria a correr a sua revelia, já que não constituiu procurador. Dispensável, portanto, a sua prévia oitiva para que fosse reconhecida a fraude a eução.

3. A alegação do agravante sobre existir coisa julgada que teria chancelado a dação em pagamento, não restou comprovada nos

autos, uma vez que este não juntou a decisão judicial que teria homologado o respectivo ato de translação da propriedade. De

qualquer sorte, a certidão do Registro de Imóveis encartada ao presente instrumento demonstra que a dação se operou por escritura

pública e não por determinação judicial. Não obstante, ainda que existente decisão judicial homologatória da dação, tal fato, em

princípio, não obstaria o reconhecimento da fraude à eução, pois esta não implica em nulidade do ato, mas apenas a sua

ineficácia perante o credor.

4. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.024616-0/PR, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00032-agravo-de-instrumento-no-2005-04-01-024616-0-pr-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-10-10-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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