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00032 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.024616-0/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS PISANI
ADVOGADO : Luis Gustavo D Agostini Bueno e outros
AGRAVADO : PREFERENCIAL VEICULOS LTDA/
ADVOGADO : Enio Medeiros Filho
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Silvana Zanetti Osanam de Oliveira
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À CREDORES. INEFICÁCIA DE DAÇÃO
EM PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA RESPONDER À EXECUÇÃO. DISPENSABILIDADE DA OITIVA
PRÉVIA DO SÓCIO PARA O RECONHECIMENTO DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA AUTORIZANDO
A DAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O redirecionamento do feito foi determinado em 12 de novembro de 1998, tendo ocorrido a citação do agravante em 1º de
fevereiro de 1999. O agravante não opôs embargos à eução, nem mesmo eção de pré-eutividade suscitando a sua
ilegitimidade de parte. Deixou o feito correr normalmente, só vindo a aventá-la neste recurso, sem, contudo, provocar o juízo da
eução. Esta Turma não pode, desde logo, apreciar essa prejudicial, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Assim, o
sócio gerente contra quem foi redirecionada a eução possuiu, em princípio, legitimidade para responder à eução.
2. Embora citado nos autos, o agravante não estava representado por advogado, de modo que o feito estaria a correr a sua revelia, já que não constituiu procurador. Dispensável, portanto, a sua prévia oitiva para que fosse reconhecida a fraude a eução.
3. A alegação do agravante sobre existir coisa julgada que teria chancelado a dação em pagamento, não restou comprovada nos
autos, uma vez que este não juntou a decisão judicial que teria homologado o respectivo ato de translação da propriedade. De
qualquer sorte, a certidão do Registro de Imóveis encartada ao presente instrumento demonstra que a dação se operou por escritura
pública e não por determinação judicial. Não obstante, ainda que existente decisão judicial homologatória da dação, tal fato, em
princípio, não obstaria o reconhecimento da fraude à eução, pois esta não implica em nulidade do ato, mas apenas a sua
ineficácia perante o credor.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.