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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002319-0/SC
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
APELADO : ALCIDALIA RODRIGUES BUDIK
ADVOGADO : Aglair Teresinha Knorek Scopel e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO
IMEDIATA DA LEI 10.352/01, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ARTIGO 475 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NO CORPO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E QÜINQÜENAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Incabível o reeme necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor
de sessenta salários mínimos.
2. Não é de se conhecer do agravo de instrumento interposto contra a concessão de antecipação de tutela no corpo das razões de
apelação.
3. Deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez quando o pedido foi de
auxílio-doença.
4. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela MP
1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998,
que por sua vez foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício.
5. Se não se passaram cinco anos entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, não se há de reconhecer
a prescrição qüinqüenal argüida.
6. Qualidade de segurada e carência mínima devidamente comprovadas nos autos.
7. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova
pericial.
8. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está total e definitivamente incapacitada para o trabalho,
é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
9. Não tendo o perito judicial confirmado a data de início da incapacidade total e definitiva da requerente, mas tendo o conjunto
probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, e o próprio INSS concedido
o benefício de auxílio-doença, pelos mesmos motivos, em períodos anteriores, deve ser concedido à autora auxílio-doença desde a
cessação administrativa do benefício (03-11-2003), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial
(17-05-2005) que atestou sua incapacidade total e definitiva para o trabalho. As parcelas respectivas devem ser adimplidas,
ressalvados os valores porventura já pagos.
10. É de ser mantida, ante ausência de recurso do INSS e não sendo o caso de remessa oficial, a incidência da ta SELIC para a
correção das parcelas vencidas – já que posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 – , sem, contudo, o acréscimo de
juros de 1% ao mês pretendido pelo parte autora, sob pena de configuração de anatocismo, sistemática vedada pela Súmula 121 do
STF, uma vez que tal índice já se presta à aplicação de juros moratórios e de correção monetária no período em que determinada
a sua incidência.
11. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das
Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
12. Tendo os honorários periciais sido devidamente fios nos limites da Portaria n. 001/04 do Conselho da Justiça Federal, merece
ser mantida a sentença no ponto para determinar ao INSS o pagamento de tal valor, um vez que sucumbente na lide.
13. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas,
consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
14. Presentes os pressupostos legais, deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesse limite, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.