TRF4

TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005765-0/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/14/2007

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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005765-0/PR

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : HELIO JULIO BORGES

ADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA

FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA

TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES COMO AUTÔNOMO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,

complementada por prova testemunhal idônea.

2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o ercício da atividade

agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

3. As contribuições vertidas na condição de autônomo não são suficientes para desconfigurar a condição de segurado especial,

porquanto o conjunto probatório comprovou que não houve atividade alheia à agricultura.

6. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.005765-0/PR, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00031-apelacao-civel-no-2007-70-99-005765-0-pr-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 14 mar. 2026
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