TRF4

TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000686-1/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007

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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000686-1/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : FILOMENA CORNELSEN ADUR

ADVOGADO : Francisco Vital Pereira

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS

MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Inexistindo condenação pecuniária da autarquia, e mantendo-se o valor da causa abaixo do limite de 60 (sessenta) salários

mínimos, é aplicável à espécie a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC, acrescida pela Lei 10.352/01, que epciona as

hipóteses em que cabível o reeme necessário.

2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de

segurado especial.

3. O fato de não haver documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o seu direito ao benefício postulado, pois no

meio rural, os talonários fiscais são expedidos nome do pai, que é o representante perante terceiros.

4. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente biológico

(germes infecciosos ou parasitários humanos), resta demonstrada a especialidade.

5. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,

aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.

6. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.

7. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir

do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.

8. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, a partir da citação.

9. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.

10. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que

reforme a sentença de improcedência.

11. No que se refere às custas processuais, cabe ao INSS o pagamento de apenas metade do valor àquelas correspondente, por força

do parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar 156, de 15-5-1997, com a nova redação dada pela Lei Complementar 161, de

23-12-1997, ambas do Estado de Santa Catarina.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000686-1/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/18/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00031-apelacao-civel-no-2006-72-99-000686-1-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-18-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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