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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.000686-1/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : FILOMENA CORNELSEN ADUR
ADVOGADO : Francisco Vital Pereira
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Inexistindo condenação pecuniária da autarquia, e mantendo-se o valor da causa abaixo do limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, é aplicável à espécie a regra prevista no § 2º do art. 475 do CPC, acrescida pela Lei 10.352/01, que epciona as
hipóteses em que cabível o reeme necessário.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial.
3. O fato de não haver documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o seu direito ao benefício postulado, pois no
meio rural, os talonários fiscais são expedidos nome do pai, que é o representante perante terceiros.
4. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente biológico
(germes infecciosos ou parasitários humanos), resta demonstrada a especialidade.
5. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,
aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
6. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
7. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
8. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, a partir da citação.
9. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação.
10. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
11. No que se refere às custas processuais, cabe ao INSS o pagamento de apenas metade do valor àquelas correspondente, por força
do parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar 156, de 15-5-1997, com a nova redação dada pela Lei Complementar 161, de
23-12-1997, ambas do Estado de Santa Catarina.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.