TRF4

TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.000021-5/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/23/2007

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00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.000021-5/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ANTONIO ENILDO SEVERO

ADVOGADO : Raul Luttjohann e outro

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE

SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL

EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO.

PREENCHIMENTO ATÉ 15-12-98. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EMENDA

CONSTITUCIONAL 20/98. RESTRIÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A DEZEMBRO/98. CORREÇÃO

MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não há interesse recursal em rever sentença no que atendeu à postulação do apelante.

2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.

3. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28

da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.

4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 15-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço

proporcional pelas regras previstas na Lei nº 8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis,

portanto, as regras da Emenda Constitucional nº 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse

diploma.

5. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela,

nos termos dos Enunciados das Súmulas nºs 43 e 148 do STJ.

6. Os juros moratórios são devidos à ta de 12% ao ano, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

7. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da

prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.

8. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, improvida. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e negar provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.11.000021-5/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 11/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00031-apelacao-civel-no-2005-71-11-000021-5-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-11-23-2007/ Acesso em: 30 jun. 2026
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